sexta-feira, 29 de julho de 2011
quarta-feira, 27 de julho de 2011
domingo, 24 de julho de 2011
Minha triste história com a empresa GE
Minha infeliz história com a Empresa Genaral Eletric, mais conhecida como GE, começou no dia 21/07/2010, data em que a minha mãe comprou uma bela geladeira Rege 410FFM, 2 portas, 380 litros , fabricado pela Ge, no valor de R$1.399,00 (um mil trezentos e noventa e nove reais) em uma das lojas da rede Extra para dar de presente de casamento para meu marido e eu. Casamo-nos no dia 14 de novembro de 2010, e ao retornarmos da Lua-de-mel nos mudamos para o nosso apartamento.
No manual de instruções de minha geladeira, dizia que nós precisávamos deixar a geladeira ligada e fechada por um dia. Seguimos as instruções mas para a nossa surpresa, quando chegamos em casa no dia seguinte já com a compra de mês, a geladeira não estava funcionando. Comuniquei a minha mãe e pedi a ela que avisasse à assistência técnica, pois a nota fiscal estava no nome dela. No dia 20/01/2011 às 9h15, minha mãe entrou em contato com o Setor de atendimento ao Cliente - SAC da General Eletric para informar que o meu refrigerador estava sem refrigerar, conforme protocolo nº 02350163. Achei um absurdo quando informaram a ela só ter agenda com o técnico da empresa que presta serviço aqui em Brasília para o dia 26/01, porém fizemos o agendamento e minha mãe foi orientada a ligar no telefone 3326-8080, que é a empresa prestadora de serviços para produtos em garantia, e verificar a possibilidade de antecipar o referido agendamento. Entramos em contato com a empresa e fomos informados que os mesmos iriam verificar a possibilidade de antecipar. A antecipação não aconteceu e, para a minha surpresa, esperei o tal técnico até ás 17h do dia 26/01 e o mesmo não apareceu. Liguei para a empresa e falei com o Sr. Jorge e ele alegou que houve um problema com o veículo do Técnico e que teria que remarcar o agendamento para o dia 28/01 e que garantia a certeza do atendimento.
No dia 28/01 liguei cedo para confirmar e me informaram que o Técnico estava confirmado. Não fui trabalhar para aguardá-lo. Esperei até às 15h20 e voltei a ligar para a empresa e o Sr. Jorge ironicamente me informou que o veículo do tal técnico apresentou problema e novamente remarcou o serviço para o dia 02/02, alegando não haver espaço na agenda antes desta data. Solicitei uma geladeira provisória até solucionar o problema tendo em vista que não poderia ficar sem geladeira e que eu estava com um almoço de família marcado para o dia 30/01 pois dia 25 era aniversário do meu marido. Mas essa possibilidade foi imediatamente descartada, e tive que cancelar o almoço.
No dia 29/01 passei um e-mail para o Serviço de atendimento ao Cliente da GE - SAC e não obtive resposta, então liguei e relatei o fato. Me informaram que iriam ver o que estava acontecendo e entrariam em contato comigo em 24 horas. No dia 31/01 o Sr. Rafael do SAC, me retornou e eu falei para ele que se não solucionasse o problema eu iria entrar na justiça. Ele me pediu um pouco de paciência e me pediu para aguardar o Técnico no dia 02 que o mesmo iria solucionar esse impasse.
No dia 02/02 o técnico apareceu as 16h40 para consertar o Refrigerador. Quando ele chegou nos atendeu muito mal, dizendo que estava morto de cansado e que não tinha disposição para consertar a geladeira mais iria dar uma olhada. Primeiro ele disse que o problema estava na inclinação da geladeira, que o erro estava no pé da mesma pois encontrava-se muito baixo! Oi? Como assim o problema está no pé da geladeira? Quando eu questionei que duvidava que o problema seria este, ele puxou a geladeira e disse que então ia mandar trocar uma peça que estava quebrada, que iria passar para a empresa o nome da peça e que não tinha previsão para o conserto. Cheguei a procurar as câmeras no meu apartamento, pois aquilo só poderia ser uma pegadinha!
Depois de várias tentativas em falar com a empresa liguei novamente para o SAC no dia 03/02 relatando o ocorrido e me informaram que iriam me ligar em 24 hs. No dia 05/02 a Sra. Rita me ligou dizendo que queria entender o que estava acontecendo. Novamente relatei o fato, e ficaram de me retornar para me dar uma posição nada aconteceu. Na tal empresa prestadora de serviço me disseram que eu teria que falar com o dono da empresa e me deram um número de celular que não atendia e já deixei vários recados na secretária eletrônica mais ele não retornou.
Depois de tanto desgaste e do descaso, no dia 11/02 procurei o fórum e movi uma ação contra a GE no pequenas causas exigindo uma nova geladeira e uma indenização por danos morais. A audiência de conciliação aconteceu no dia 28/03, e eles não se deram o trabalho de enviar nenhuma proposta. No dia 01/06 a justiça determinou que a empresa deveria me enviar uma nova geladeira e pagar uma indenização no valor de R$ 1.500 (Mil e quinhentos reais) até o prazo de 15 dias, pois a partir da data imposta a empresa pagaria uma multa de R$ 200 até o limite de R$ 3.000. Mas a GE não desrespeita somente o consumidor, ela desrespeita também a justiça, pois todos esses prazos já venceram e eu estou aqui, não tenho geladeira, nem indenização, nem nada! Agora tenho eu que esperar a justiça executar a penhora (veja que absurdo!!!) para que eu possa receber os meus direitos!
Agora imagine você passar OITO meses sem ter uma geladeira em casa? Não podemos comer em casa, comprar nenhum tipo de bebida, nem mesmo tomar um leite no café da manhã! As raras vezes em que quis fazer comida na MINHA casa, tive de jogar as sobras direto no lixo. Um gasto desnecessário de desperdício com comida que passa folgado dos R$ 5.000.
E é por isso, que só me resta GRITAR para todo mundo o motivo pelo qual eu não compro GE. Porque se tudo der certo na minha compra, ótimo! Mas se algo der errado, é assim que a empresa trata o seu consumidor! É assim que essa empresa trata aqueles que consumem a sua marca. E é por isso, que EU NÃO COMPRO GE!
Despacho da juíza
Circunscrição :6 - SOBRADINHO
Processo :2011.06.1.001770-5
Vara : 1401 - 1° JECCRIM E 1° JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA DE SOBRADINHO
SENTENÇA
THELMA ARAUJO PEREIRA ajuizou ação de Obrigação de Fazer em face de GENERAL ELETRIC - GE, partes qualificadas nos autos, alegando que em 21/07/2010, adquiriu um refrigerador Rege 410FFM, 2 portas,380 litros , fabricado pela ré, pelo valor de R$1.399,00 (um mil trezentos e noventa e nove reais), o qual parou de refrigerar no dia 20/01/2011. Afirmou que entrou em contato com a ré e que foram agendadas duas visitas do técnico, que não compareceu, vindo a comparecer em sua residência apenas na terceira data agendada, que foi dia 02/02/2011. Aduziu que foi constatada a necessidade de trocar uma peça do refrigerador e que o técnico afirmou que não havia prazo para conclusão do conserto. Sustentou que sofreu prejuízos materiais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), referente aos alimentos perdidos; de R$ 107,00 (cento e sete reais) por dia, relativos às refeições que está sendo obrigada a fazer fora de casa, totalizando um gasto aproximado de R$ 2.247,00 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais). Defendeu, ainda, a ocorrência de dano moral, em razão do descaso e da má-prestação do serviço, além do que teve que cancelar comemorações e almoços que faria em sua casa, especialmente no dia do seu aniversário. Requereu a condenação da ré na obrigação de substituir o produto por outro igual ou equivalente, em perfeitas condições de uso; a indenizar-lhe pelos danos materiais, no valor de R$ 2.527,00 (dois mil quinhentos e vinte sete reais) e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.673,00 (sete mil seiscentos e setenta e três reais).
Na audiência, frustrada a tentativa de acordo, a requerida apresentou contestação escrita (fls. 19/27).
É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
D E C I D O .
Sem preliminares, passo à análise do mérito da causa.
Depreende-se dos autos que a autora comprovou a aquisição do refrigerador fabricado pela requerida, na data de 21/07/2010, tendo o mesmo apresentado defeito (parou de refrigerar) em 20/01/2011, fato não contestado pela ré. Ao contrário, a requerida afirmou que prestou o atendimento à solicitação da autora de conserto, contudo havia a necessidade de aguardar no mínimo 15 dias úteis para a chegada das peças necessárias ao conserto.
Embora não tenha sido juntado o termo de garantia do produto, a requerida, em sua peça de defesa, afirmou que "a garantia contratual concede o direito de uma reparação sem ônus e troca de peças, e não a restituição do valor do produto, conforme expresso no termo de garantia que acompanha o produto" (fl. 20). Dessa forma, não há dúvida de que o refrigerador apresentou o defeito dentro do prazo de garantia, até porque o mesmo tinha apenas seis meses de uso, sendo que normalmente a garantia contratual para esse tipo de produto é de no mínimo um ano.
Da análise dos autos, verifica-se que o produto apresentou defeito em 20/01/2011, o técnico realizou a avaliação do defeito na residência da autora em 02/02/2011. A requerente alega que o técnico lhe afirmou que tinha que trocar peças, mas não havia prazo definido para o conserto. Segundo a requerida foi informado que necessitaria aguardar 15 dias úteis para chegada das peças. No entanto, a autora não aguardou o prazo de 30 (trinta) dias para o conserto do produto, vindo a ajuizar a presente ação no dia 11/02/2011.
Todavia, há que se considerar que o refrigerador é produto essencial em qualquer residência, de modo que, nesse caso, pode o consumidor fazer uso imediato das alternativas previstas no §1º do art. 18 do CDC, quais sejam: substituição do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço, conforme previsão do §3º do referido artigo.
Assim sendo, verifico a plausibilidade do pedido da autora para substituição do produto defeituoso.
Os danos materiais exigem a sua efetiva comprovação. No presente caso, entendo que as notas fiscais juntadas pela autora à fl. 16 não se prestam a comprovar efetivamente os danos materiais sofridos pela falta do produto.
No que pertine aos danos morais, considerando que se trata de produto essencial, bem como que houve certo descaso por parte da requerida, tendo em vista que foram desmarcadas as visitas do técnico em duas ocasiões e que não foi informado à autora um prazo para a realização do conserto, entendo que houve, sim, ofensa à dignidade da consumidora, impondo-se a obrigação de indenizar. Nesse sentido, confira-se:
CIVIL. CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEFEITO DE PRODUTO CONSIDERADO ESSENCIAL. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS GERADORES DE DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARBITRAMENTO COMPATIBILIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se, em razão de vício pela inadequação do produto, fica o consumidor, por um bom período, impedido de utilizá-lo; se tal fato decorre da intolerável demora, em razão do negligente atendimento da fornecedora que vendeu o produto para o consumidor; se este produto - geladeira - diante da sua indispensabilidade de uso, apresenta-se como essencial em qualquer lar, obviamente, como revelam as regras ordinárias da experiência comum, traz sensíveis aborrecimentos e indiscutíveis transtornos provocativos de induvidoso dano moral, que deve ser pecuniariamente compensado. 2. Por se tratar de relação de consumo, responde a Fornecedora, na forma do art. 14 do CDC, pelos danos que causar ao consumidor objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa. 3. Mostrando-se inadequada, reclama compatibilização a fixação do valor dos danos morais, cuja cautela e moderação, passa pela criteriosa consideração das circunstâncias que envolveram o fato, das condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos; assim como do grau da ofensa moral, sem ser, de um lado, suficiente a redundar em enriquecimento ilícito do ofendido e, de outro, não passando desapercebido do ofensor, afetando-lhe moderadamente o patrimônio financeiro, na forma da fundamentação e do dispositivo do voto condutor do acórdão. 4. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para compatibilizar o quantum arbitrado para os danos morais.(20030110555763ACJ, Relator BENITO TIEZZI, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 03/03/2004, DJ 22/03/2004 p. 54).
O valor a ser fixado a título de dano moral deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto e o seu caráter pedagógico, razão pela qual fixo a indenização em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a substituir o refrigerador Rege 410FFM, 2 portas,380 litros por outro igual ou equivalente em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Julgo resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte sucumbente desde já intimada de que, não havendo pagamento do débito devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, será fixada a multa de 10% prevista no caput do art. 475-J, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a requerida pessoalmente, por carta com AR, a cumprir a obrigação de fazer determinada nesta sentença (Súmula 410 do STJ).
P.R.I.
Sobradinho - DF, terça-feira, 07/06/2011 às 17h57.
Processo :2011.06.1.001770-5
Vara : 1401 - 1° JECCRIM E 1° JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA DE SOBRADINHO
SENTENÇA
THELMA ARAUJO PEREIRA ajuizou ação de Obrigação de Fazer em face de GENERAL ELETRIC - GE, partes qualificadas nos autos, alegando que em 21/07/2010, adquiriu um refrigerador Rege 410FFM, 2 portas,
Na audiência, frustrada a tentativa de acordo, a requerida apresentou contestação escrita (fls. 19/27).
É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
D E C I D O .
Sem preliminares, passo à análise do mérito da causa.
Depreende-se dos autos que a autora comprovou a aquisição do refrigerador fabricado pela requerida, na data de 21/07/2010, tendo o mesmo apresentado defeito (parou de refrigerar) em 20/01/2011, fato não contestado pela ré. Ao contrário, a requerida afirmou que prestou o atendimento à solicitação da autora de conserto, contudo havia a necessidade de aguardar no mínimo 15 dias úteis para a chegada das peças necessárias ao conserto.
Embora não tenha sido juntado o termo de garantia do produto, a requerida, em sua peça de defesa, afirmou que "a garantia contratual concede o direito de uma reparação sem ônus e troca de peças, e não a restituição do valor do produto, conforme expresso no termo de garantia que acompanha o produto" (fl. 20). Dessa forma, não há dúvida de que o refrigerador apresentou o defeito dentro do prazo de garantia, até porque o mesmo tinha apenas seis meses de uso, sendo que normalmente a garantia contratual para esse tipo de produto é de no mínimo um ano.
Da análise dos autos, verifica-se que o produto apresentou defeito em 20/01/2011, o técnico realizou a avaliação do defeito na residência da autora em 02/02/2011. A requerente alega que o técnico lhe afirmou que tinha que trocar peças, mas não havia prazo definido para o conserto. Segundo a requerida foi informado que necessitaria aguardar 15 dias úteis para chegada das peças. No entanto, a autora não aguardou o prazo de 30 (trinta) dias para o conserto do produto, vindo a ajuizar a presente ação no dia 11/02/2011.
Todavia, há que se considerar que o refrigerador é produto essencial em qualquer residência, de modo que, nesse caso, pode o consumidor fazer uso imediato das alternativas previstas no §1º do art. 18 do CDC, quais sejam: substituição do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço, conforme previsão do §3º do referido artigo.
Assim sendo, verifico a plausibilidade do pedido da autora para substituição do produto defeituoso.
Os danos materiais exigem a sua efetiva comprovação. No presente caso, entendo que as notas fiscais juntadas pela autora à fl. 16 não se prestam a comprovar efetivamente os danos materiais sofridos pela falta do produto.
No que pertine aos danos morais, considerando que se trata de produto essencial, bem como que houve certo descaso por parte da requerida, tendo em vista que foram desmarcadas as visitas do técnico em duas ocasiões e que não foi informado à autora um prazo para a realização do conserto, entendo que houve, sim, ofensa à dignidade da consumidora, impondo-se a obrigação de indenizar. Nesse sentido, confira-se:
CIVIL. CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEFEITO DE PRODUTO CONSIDERADO ESSENCIAL. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS GERADORES DE DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARBITRAMENTO COMPATIBILIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se, em razão de vício pela inadequação do produto, fica o consumidor, por um bom período, impedido de utilizá-lo; se tal fato decorre da intolerável demora, em razão do negligente atendimento da fornecedora que vendeu o produto para o consumidor; se este produto - geladeira - diante da sua indispensabilidade de uso, apresenta-se como essencial em qualquer lar, obviamente, como revelam as regras ordinárias da experiência comum, traz sensíveis aborrecimentos e indiscutíveis transtornos provocativos de induvidoso dano moral, que deve ser pecuniariamente compensado. 2. Por se tratar de relação de consumo, responde a Fornecedora, na forma do art. 14 do CDC, pelos danos que causar ao consumidor objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa. 3. Mostrando-se inadequada, reclama compatibilização a fixação do valor dos danos morais, cuja cautela e moderação, passa pela criteriosa consideração das circunstâncias que envolveram o fato, das condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos; assim como do grau da ofensa moral, sem ser, de um lado, suficiente a redundar em enriquecimento ilícito do ofendido e, de outro, não passando desapercebido do ofensor, afetando-lhe moderadamente o patrimônio financeiro, na forma da fundamentação e do dispositivo do voto condutor do acórdão. 4. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para compatibilizar o quantum arbitrado para os danos morais.(20030110555763ACJ, Relator BENITO TIEZZI, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 03/03/2004, DJ 22/03/2004 p. 54).
O valor a ser fixado a título de dano moral deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto e o seu caráter pedagógico, razão pela qual fixo a indenização em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a substituir o refrigerador Rege 410FFM, 2 portas,
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte sucumbente desde já intimada de que, não havendo pagamento do débito devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, será fixada a multa de 10% prevista no caput do art. 475-J, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a requerida pessoalmente, por carta com AR, a cumprir a obrigação de fazer determinada nesta sentença (Súmula 410 do STJ).
P.R.I.
Sobradinho - DF, terça-feira, 07/06/2011 às 17h57.
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