Circunscrição :6 - SOBRADINHO
Processo :2011.06.1.001770-5
Vara : 1401 - 1° JECCRIM E 1° JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA DE SOBRADINHO
SENTENÇA
THELMA ARAUJO PEREIRA ajuizou ação de Obrigação de Fazer em face de GENERAL ELETRIC - GE, partes qualificadas nos autos, alegando que em 21/07/2010, adquiriu um refrigerador Rege 410FFM, 2 portas,380 litros , fabricado pela ré, pelo valor de R$1.399,00 (um mil trezentos e noventa e nove reais), o qual parou de refrigerar no dia 20/01/2011. Afirmou que entrou em contato com a ré e que foram agendadas duas visitas do técnico, que não compareceu, vindo a comparecer em sua residência apenas na terceira data agendada, que foi dia 02/02/2011. Aduziu que foi constatada a necessidade de trocar uma peça do refrigerador e que o técnico afirmou que não havia prazo para conclusão do conserto. Sustentou que sofreu prejuízos materiais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), referente aos alimentos perdidos; de R$ 107,00 (cento e sete reais) por dia, relativos às refeições que está sendo obrigada a fazer fora de casa, totalizando um gasto aproximado de R$ 2.247,00 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais). Defendeu, ainda, a ocorrência de dano moral, em razão do descaso e da má-prestação do serviço, além do que teve que cancelar comemorações e almoços que faria em sua casa, especialmente no dia do seu aniversário. Requereu a condenação da ré na obrigação de substituir o produto por outro igual ou equivalente, em perfeitas condições de uso; a indenizar-lhe pelos danos materiais, no valor de R$ 2.527,00 (dois mil quinhentos e vinte sete reais) e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.673,00 (sete mil seiscentos e setenta e três reais).
Na audiência, frustrada a tentativa de acordo, a requerida apresentou contestação escrita (fls. 19/27).
É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
D E C I D O .
Sem preliminares, passo à análise do mérito da causa.
Depreende-se dos autos que a autora comprovou a aquisição do refrigerador fabricado pela requerida, na data de 21/07/2010, tendo o mesmo apresentado defeito (parou de refrigerar) em 20/01/2011, fato não contestado pela ré. Ao contrário, a requerida afirmou que prestou o atendimento à solicitação da autora de conserto, contudo havia a necessidade de aguardar no mínimo 15 dias úteis para a chegada das peças necessárias ao conserto.
Embora não tenha sido juntado o termo de garantia do produto, a requerida, em sua peça de defesa, afirmou que "a garantia contratual concede o direito de uma reparação sem ônus e troca de peças, e não a restituição do valor do produto, conforme expresso no termo de garantia que acompanha o produto" (fl. 20). Dessa forma, não há dúvida de que o refrigerador apresentou o defeito dentro do prazo de garantia, até porque o mesmo tinha apenas seis meses de uso, sendo que normalmente a garantia contratual para esse tipo de produto é de no mínimo um ano.
Da análise dos autos, verifica-se que o produto apresentou defeito em 20/01/2011, o técnico realizou a avaliação do defeito na residência da autora em 02/02/2011. A requerente alega que o técnico lhe afirmou que tinha que trocar peças, mas não havia prazo definido para o conserto. Segundo a requerida foi informado que necessitaria aguardar 15 dias úteis para chegada das peças. No entanto, a autora não aguardou o prazo de 30 (trinta) dias para o conserto do produto, vindo a ajuizar a presente ação no dia 11/02/2011.
Todavia, há que se considerar que o refrigerador é produto essencial em qualquer residência, de modo que, nesse caso, pode o consumidor fazer uso imediato das alternativas previstas no §1º do art. 18 do CDC, quais sejam: substituição do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço, conforme previsão do §3º do referido artigo.
Assim sendo, verifico a plausibilidade do pedido da autora para substituição do produto defeituoso.
Os danos materiais exigem a sua efetiva comprovação. No presente caso, entendo que as notas fiscais juntadas pela autora à fl. 16 não se prestam a comprovar efetivamente os danos materiais sofridos pela falta do produto.
No que pertine aos danos morais, considerando que se trata de produto essencial, bem como que houve certo descaso por parte da requerida, tendo em vista que foram desmarcadas as visitas do técnico em duas ocasiões e que não foi informado à autora um prazo para a realização do conserto, entendo que houve, sim, ofensa à dignidade da consumidora, impondo-se a obrigação de indenizar. Nesse sentido, confira-se:
CIVIL. CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEFEITO DE PRODUTO CONSIDERADO ESSENCIAL. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS GERADORES DE DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARBITRAMENTO COMPATIBILIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se, em razão de vício pela inadequação do produto, fica o consumidor, por um bom período, impedido de utilizá-lo; se tal fato decorre da intolerável demora, em razão do negligente atendimento da fornecedora que vendeu o produto para o consumidor; se este produto - geladeira - diante da sua indispensabilidade de uso, apresenta-se como essencial em qualquer lar, obviamente, como revelam as regras ordinárias da experiência comum, traz sensíveis aborrecimentos e indiscutíveis transtornos provocativos de induvidoso dano moral, que deve ser pecuniariamente compensado. 2. Por se tratar de relação de consumo, responde a Fornecedora, na forma do art. 14 do CDC, pelos danos que causar ao consumidor objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa. 3. Mostrando-se inadequada, reclama compatibilização a fixação do valor dos danos morais, cuja cautela e moderação, passa pela criteriosa consideração das circunstâncias que envolveram o fato, das condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos; assim como do grau da ofensa moral, sem ser, de um lado, suficiente a redundar em enriquecimento ilícito do ofendido e, de outro, não passando desapercebido do ofensor, afetando-lhe moderadamente o patrimônio financeiro, na forma da fundamentação e do dispositivo do voto condutor do acórdão. 4. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para compatibilizar o quantum arbitrado para os danos morais.(20030110555763ACJ, Relator BENITO TIEZZI, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 03/03/2004, DJ 22/03/2004 p. 54).
O valor a ser fixado a título de dano moral deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto e o seu caráter pedagógico, razão pela qual fixo a indenização em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a substituir o refrigerador Rege 410FFM, 2 portas,380 litros por outro igual ou equivalente em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Julgo resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte sucumbente desde já intimada de que, não havendo pagamento do débito devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, será fixada a multa de 10% prevista no caput do art. 475-J, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a requerida pessoalmente, por carta com AR, a cumprir a obrigação de fazer determinada nesta sentença (Súmula 410 do STJ).
P.R.I.
Sobradinho - DF, terça-feira, 07/06/2011 às 17h57.
Processo :2011.06.1.001770-5
Vara : 1401 - 1° JECCRIM E 1° JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA DE SOBRADINHO
SENTENÇA
THELMA ARAUJO PEREIRA ajuizou ação de Obrigação de Fazer em face de GENERAL ELETRIC - GE, partes qualificadas nos autos, alegando que em 21/07/2010, adquiriu um refrigerador Rege 410FFM, 2 portas,
Na audiência, frustrada a tentativa de acordo, a requerida apresentou contestação escrita (fls. 19/27).
É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
D E C I D O .
Sem preliminares, passo à análise do mérito da causa.
Depreende-se dos autos que a autora comprovou a aquisição do refrigerador fabricado pela requerida, na data de 21/07/2010, tendo o mesmo apresentado defeito (parou de refrigerar) em 20/01/2011, fato não contestado pela ré. Ao contrário, a requerida afirmou que prestou o atendimento à solicitação da autora de conserto, contudo havia a necessidade de aguardar no mínimo 15 dias úteis para a chegada das peças necessárias ao conserto.
Embora não tenha sido juntado o termo de garantia do produto, a requerida, em sua peça de defesa, afirmou que "a garantia contratual concede o direito de uma reparação sem ônus e troca de peças, e não a restituição do valor do produto, conforme expresso no termo de garantia que acompanha o produto" (fl. 20). Dessa forma, não há dúvida de que o refrigerador apresentou o defeito dentro do prazo de garantia, até porque o mesmo tinha apenas seis meses de uso, sendo que normalmente a garantia contratual para esse tipo de produto é de no mínimo um ano.
Da análise dos autos, verifica-se que o produto apresentou defeito em 20/01/2011, o técnico realizou a avaliação do defeito na residência da autora em 02/02/2011. A requerente alega que o técnico lhe afirmou que tinha que trocar peças, mas não havia prazo definido para o conserto. Segundo a requerida foi informado que necessitaria aguardar 15 dias úteis para chegada das peças. No entanto, a autora não aguardou o prazo de 30 (trinta) dias para o conserto do produto, vindo a ajuizar a presente ação no dia 11/02/2011.
Todavia, há que se considerar que o refrigerador é produto essencial em qualquer residência, de modo que, nesse caso, pode o consumidor fazer uso imediato das alternativas previstas no §1º do art. 18 do CDC, quais sejam: substituição do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço, conforme previsão do §3º do referido artigo.
Assim sendo, verifico a plausibilidade do pedido da autora para substituição do produto defeituoso.
Os danos materiais exigem a sua efetiva comprovação. No presente caso, entendo que as notas fiscais juntadas pela autora à fl. 16 não se prestam a comprovar efetivamente os danos materiais sofridos pela falta do produto.
No que pertine aos danos morais, considerando que se trata de produto essencial, bem como que houve certo descaso por parte da requerida, tendo em vista que foram desmarcadas as visitas do técnico em duas ocasiões e que não foi informado à autora um prazo para a realização do conserto, entendo que houve, sim, ofensa à dignidade da consumidora, impondo-se a obrigação de indenizar. Nesse sentido, confira-se:
CIVIL. CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEFEITO DE PRODUTO CONSIDERADO ESSENCIAL. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS GERADORES DE DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARBITRAMENTO COMPATIBILIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se, em razão de vício pela inadequação do produto, fica o consumidor, por um bom período, impedido de utilizá-lo; se tal fato decorre da intolerável demora, em razão do negligente atendimento da fornecedora que vendeu o produto para o consumidor; se este produto - geladeira - diante da sua indispensabilidade de uso, apresenta-se como essencial em qualquer lar, obviamente, como revelam as regras ordinárias da experiência comum, traz sensíveis aborrecimentos e indiscutíveis transtornos provocativos de induvidoso dano moral, que deve ser pecuniariamente compensado. 2. Por se tratar de relação de consumo, responde a Fornecedora, na forma do art. 14 do CDC, pelos danos que causar ao consumidor objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa. 3. Mostrando-se inadequada, reclama compatibilização a fixação do valor dos danos morais, cuja cautela e moderação, passa pela criteriosa consideração das circunstâncias que envolveram o fato, das condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos; assim como do grau da ofensa moral, sem ser, de um lado, suficiente a redundar em enriquecimento ilícito do ofendido e, de outro, não passando desapercebido do ofensor, afetando-lhe moderadamente o patrimônio financeiro, na forma da fundamentação e do dispositivo do voto condutor do acórdão. 4. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para compatibilizar o quantum arbitrado para os danos morais.(20030110555763ACJ, Relator BENITO TIEZZI, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 03/03/2004, DJ 22/03/2004 p. 54).
O valor a ser fixado a título de dano moral deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto e o seu caráter pedagógico, razão pela qual fixo a indenização em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a substituir o refrigerador Rege 410FFM, 2 portas,
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte sucumbente desde já intimada de que, não havendo pagamento do débito devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, será fixada a multa de 10% prevista no caput do art. 475-J, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a requerida pessoalmente, por carta com AR, a cumprir a obrigação de fazer determinada nesta sentença (Súmula 410 do STJ).
P.R.I.
Sobradinho - DF, terça-feira, 07/06/2011 às 17h57.
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